Sobre a RN N.º 424 da ANS – A quem realmente vai servir esta resolução?

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Sobre a RN N.º 424 da ANS – A quem realmente vai servir esta resolução?

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é uma agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde do Brasil. Autarquia especial federal, foi criada pela Lei n° 9.961 de 28 de janeiro de 2000, sendo responsável em promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regular as operadoras setoriais, a relação entre prestadoras e consumidores e contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no país.
Em reunião de 21/07/2017 emitiu a RN n° 424, publicada em 26/07/2017, que dispõe sobre critérios para a realização de junta médica ou odontológica para dirimir divergência técnico assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de plano de saúde.
Na prática, esta resolução não serve ao propósito da agência que é de normatizar e garantir a qualidade na prestação de serviços de saúde à população. 
É uma resolução que atende única e exclusivamente ao interesse das operadoras de planos de saúde já que coloca em suas mãos as chaves para a liberação de procedimentos, sem quaisquer outros critérios que não os de contenção de despesas: A operadora deverá instaurar junta médica ou odontológica quando o profissional assistente não indicar as 3 (três) marcas ou a operadora discordar das marcas indicadas. 
A relação médico-paciente é simplesmente relegada a um plano de completa insignificância pela agência, submetendo a indicação do médico assistente a uma avaliação parcial na origem, visto que é subsidiada pela entidade responsável pela cobertura das despesas relacionadas ao procedimento indicado.
Além disso, o texto da resolução é confuso em seu enunciado. Uma das inconsistências está bem clara no Art. 8°. No seu §1°, estabelece que poderá compor, na junta odontológica, um desempatador médico ou na junta médica, um desempatador odontólogo, de comum acordo entre o médico ou odontólogo assistente e profissional da operadora. Logo a seguir, no §2° estabelece que este mesmo desempatador deverá ter habilitação em especialidade apta à realização do procedimento solicitado, de acordo com a definição do Conselho Federal de Medicina ” CFM ou do Conselho Federal de Odontologia ” CFO, o que caracteriza, claramente, um paradoxo entre os parágrafos. Este artigo confunde os critérios para a realização das Juntas compondo-as a despeito das qualificações diversas dos entes formadores, ao mesmo tempo que especifica como requisito a aptidão à realização do procedimento em discussão.
O órgão competente, para dirimir dúvidas relacionadas ao exercício profissional do médico, é o Conselho Federal de Medicina. Há, na RN, uma menção à participação dos Conselhos Profissionais, Sociedades de Especialidade ou Associações Profissionais, mas não há registro de consulta ou de participação de nenhuma destas entidades na formulação da resolução normativa.
Os procedimentos sobre os quais for requerida a formação de Junta Médica para a sua liberação (e não resta a dúvida que serão poucos e sempre os mesmos) serão untados por uma suspeição que povoará o pensamento dos pacientes e ficará pairando sobre a cabeça do médico assistente, sob critérios não muito bem estabelecidos, sob o ponto de vista científico, mas certamente muito claros sob o ponto de vista econômico-financeiro.
A matéria médico-odontológica relativa ao exercício profissional é a essência da atividade dos Conselhos de Medicina e Odontologia, não sendo objeto passível de regulação por resoluções que tem como finalidade principal o aspecto econômico e não a qualidade do serviço prestado.
Por fim, não há previsão para a resolução de impasses: quando o tratamento autorizado não for o indicado pelo médico assistente, quem o realizará” Ou quando o médico assistente não aceitar o uso de implantes sugeridos pela operadora, que critérios definirão a escolha de substitutos”
A quem realmente vai servir esta resolução”
Jorge Utaliz Guimarães Silveira
Ortopedista e Traumatologista 
Diretor de Exercício Profissional da AMRIGS 

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