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Portadores de câncer têm direito à isenção de Imposto de Renda mesmo sem a doença estar ativa

A legislação do imposto de renda pessoa física determina que os rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por portadores de doenças graves são isentos da incidência de IR. Estende-se a isenção à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar e aos valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive à prestação de alimentos provisionais.
A lei enumera uma lista de doenças que incluí, por exemplo, AIDS, cardiopatia grave, cegueira, câncer (neoplasia maligna) e alienação mental. A isenção não é automática devendo ser requerida administrativa ou judicialmente. No caso de câncer, o judiciário tem estendido o benefício, também, àquelas pessoas que tiveram a doença diagnosticada, mas que não tenham mais sintomas ou estejam com estes controlados, ou seja, com a doença inativa.
Cabe referir, ainda, que a lista tem sido alargada pelas decisões do judiciário de modo a incluir outras doenças que não aquelas constantes de modo expresso. É o caso da doença de Alzheimer, onde o Judiciário tem estendido o conceito de alienação mental para pacientes que estejam em estágios avançados da doença – onde subsistam alguns períodos de consciência ou estes não mais estejam presentes.

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