NOTA PÚBLICA SOBRE CURSOS DE “ESTÉTICA E COSMÉTICA” E ASSEMELHADOS

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NOTA PÚBLICA SOBRE CURSOS DE “ESTÉTICA E COSMÉTICA” E ASSEMELHADOS

A Associação Médica do Rio Grande do Sul, frente ao conhecimento da divulgação dos cursos nas áreas de “estética, cosmética e assemelhados”, que utilizam a seguinte chamada publicitária “CURSO DE ESTÉTICA COM ÊNFASE À SAÚDE INTEGRAL”, e também termos como “perfil clínico de atuação”, “atuar na atenção primária em saúde quanto secundária e terciária”, “o profissional desta área possui um importante papel na saúde dos pacientes, pois é responsável por tratar o maior órgão do corpo humano: a pele”, vem a público esclarecer:

A Sociedade Brasileira de Dermatologia – Secção Rio Grande do Sul está elaborando uma notificação extrajudicial endereçada a Universidade Luterana do Brasil (ULBRA), instituição sediada no município de Canoas, sobre a divulgação de tais cursos que ferem a Lei do Ato Médico, se propondo a formar “Bacharel em Estética”.

A Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013) dispõe que a execução de procedimentos invasivos é atividade exclusiva da classe médica, sendo vedada a sua realização por profissionais de demais áreas, nos termos da legislação vigente.
O Conselho Federal de Medicina, conforme parecer 35/2016, determina que estes procedimentos sejam realizados apenas por médicos habilitados, considerando o risco de possíveis complicações que possam surgir e que, consequentemente, exigirão um tratamento médico adequado.

Classificam-se como invasivos, os procedimentos que rompem com a barreira da pele, conforme parecer nº 35/2016 do CFM.

Os cursos citados apresentam conteúdo de procedimentos que contemplam o enunciado acima, inclusive com aplicação de substâncias químicas. Tais formações também apresentam um corpo docente formado por profissionais não médicos, ou seja, inabilitados para execução de procedimentos estéticos invasivos, privativos da área médica.

Consequentemente, em abril de 2018, foi proferida a decisão pelo Tribunal Regional Federal da 1ª região na Ação Civil Pública nº 0061755- 88.2013.4.01.3400/DF, determinando a anulação da Resolução 573/2013 emitida pelo Conselho Federal de Farmácia, que pretendia habilitar o farmacêutico a realizar procedimentos de “saúde estética” e acrescentar no seu rol de atribuições procedimentos caracterizados como atos médicos (Lei 12.842/2013). Tal resolução foi considerada como ato eivado de ilegalidade, por ultrapassar os limites da norma de regência da área de Farmácia (Decreto 85.878/1981).

No mesmo sentido, no dia 01 de agosto de 2020, foi proferida uma sentença definitiva nos autos do processo nº 0067987-48.2015.4.01.3400, o qual tramita perante a 13ª Vara Cível do Distrito Federal, determinando a anulação da Resolução n. 241/2014 do Conselho Federal de Biomedicina que, extrapolando os limites de seu poder normativo ao ir de encontro com a Lei nº 6.684/792, possibilitava a realização de procedimentos de natureza estética por profissional biomédico.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso I, estabelece entre os direitos básicos do consumidor, a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

Convém ressaltar que o uso incorreto dos medicamentos utilizados em procedimento estéticos invasivos apresenta inúmeros riscos à saúde. Especificamente quanto aos preenchedores injetáveis, um dos produtos para a saúde mais utilizados nesses tipos de procedimentos. Se acidentalmente injetados dentro de artérias, podem provocar necroses nas regiões tratadas, cegueira e/ou acidente vascular cerebral (AVC) devido à oclusão vascular.

Por essa razão se faz tão necessário o domínio da anatomia da área aplicada e da fisiopatologia geral, bem como o conhecimento médico específico para reconhecimento, diagnóstico precoce e tratamento medicamentoso das complicações graves que podem ocorrer durante o procedimento, como choque anafilático, oclusão vascular e perda da visão.

Cabe frisar que, além das violações ao Código de Defesa do Consumidor, a realização dessas atividades por profissionais de outras áreas que não da medicina, pode caracterizar o delito de exercício ilegal da medicina, previsto no artigo 282 do Código Penal, uma vez que exclusivas da classe médica, conforme dispõe a Lei do Ato Médico (Lei n. 12.842/2013).

A ANVISA através da Gerência Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde, expediu a Nota Técnica GGTES/DIRE3/ANVISA, Nº 15/2023, que normatiza Serviços de Estética definindo: tais profissionais não são considerados profissionais de saúde e, portanto, não podem utilizar medicamentos em suas práticas, devendo se restringir à utilização de cosméticos. Ademais, os esteticistas só devem operar equipamentos cujos fabricantes, em seus manuais, permitam o uso por estes profissionais.

Por se tratarem de cursos que irão formar profissionais que acreditam estarem capacitados tecnicamente e legalmente para realizar os procedimentos estéticos invasivos ensinados nas respectivas instituições, os riscos à saúde da população se encontram ainda mais elevados. Por essa razão, imperiosa se faz a suspensão imediata das disciplinas que versem sobre procedimentos estéticos invasivos.

Diretoria da Associação Médica do Rio Grande do Sul
Diretoria da Sociedade Brasileira de Dermatologia – Secção do Rio Grande do Sul

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