NOTA PÚBLICA CONJUNTA SOBRE CURSOS DE “ESTÉTICA E COSMÉTICA” E ASSEMELHADOS

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NOTA PÚBLICA CONJUNTA SOBRE CURSOS DE “ESTÉTICA E COSMÉTICA” E ASSEMELHADOS

A Associação Médica do Rio Grande dos Sul, frente ao conhecimento da divulgação de cursos nas áreas de “estética, cosmética e assemelhados”, vem a público esclarecer:

1. A Sociedade Brasileira de Dermatologia – Secção Rio Grande do Sul, emitiu ‘NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL” endereçada à Universidade sediada no Município de Porto legre, sobre o conhecimento da divulgação de tais cursos, disponível a qualquer pessoa que possua curso superior completo , independente de relação com a área da saúde;

2. A “Lei do Ato Médico” ( Lei nº 12.842/2013) dispõe que “a execução de procedimentos invasivos é atividade exclusiva da classe médica, sendo vedada a sua realização por profissionais de demais áreas, nos termos da legislação vigente”;

3. Clasificam-se como invasivos, os procedimentos que rompem com a barreira da pele, conforme parecer nº 35/2016 do Conselho Federal de Medicina:

“(…) Procedimentos invasivos são aqueles que provocam o rompimento das barreiras naturais ou penetram em cavidades do organismo, abrindo uma porta ou acesso para o meio interno. Há que se ressaltar também que inexiste diferença entre procedimentos invasivos e minimamente invasivos. Nos termos da lei, o fato de ser minimamente invasivo não torna o ato legal ou menos invasivo. Assim, o ato invasivo é um ato privativo do médico, sendo vedada a sua prática por outra profissão (…)”1.

4. Estes cursos, apresentam conteúdo de procedimentos que contemplam o enunciado anterior; inclusive com aplicação de substâncias químicas;

5. Tais cursos também apresentam corpo docente formado por profissionais não médicos, ou seja, inabilitados para execução de procedimentos estéticos invasivos privativos da área médica;

6. Destarte, em abril de 2018 foi proferida decisão pelo Tribunal Regional Federal da 1ª região, na Ação Civil Pública n. 0061755- 88.2013.4.01.3400/DF, determinando a anulação da Resolução 573/2013 emitida pelo Conselho Federal de Farmácia que pretendia habilitar o farmacêutico a realizar procedimentos de “saúde estética”, e acrescentar ao seu rol de atribuições, procedimentos caracterizados como atos médicos (Lei 12.842/2013), sendo tal resolução considerada como ato eivado de ilegalidade, por ultrapassar os limites da norma de regência da área de Farmácia (Decreto 85.878/1981). Colaciona-se trecho que fundamentou a decisão (documento anexo n. 02):

“(…) A capacitação técnica não pode estar limitada à execução do procedimento, requer um prognóstico favorável à execução do ato, com informações pormenorizadas sobre a reação das células cutâneas e suas funções em relação a esses procedimentos. Dessa forma, o médico com especialização em cirurgia plástica ou dermatologia é o profissional apto a realizar procedimentos estéticos invasivos, devido ao conhecimento básico na área de anatomia e fisiopatologia, e da possibilidade de diagnóstico prévio de doença impeditiva do ato e/ou da terapêutica adequada se for o caso, caracterizando o procedimento estético invasivo como ato médico (…).” e, assim sucederam outras decisões a respeito do mesmo tema, com a mesma interpretação legal;

7. No mesmo sentido, em 01 de agosto de 2020, foi proferida sentença definitiva nos autos do processo n. 0067987-48.2015.4.01.3400, o qual tramita perante a 13ª Vara Cível do Distrito Federal, determinando a anulação da Resolução n. 241/2014 do Conselho Federal de Biomedicina que, extrapolando os limites de seu poder normativo ao ir de encontro com a Lei n. 6.684/792, possibilitava a realização de procedimentos de natureza estética por profissional biomédico;

Aqui, também sucederam outras decisões semelhantes;

8. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso I, estabelece entre os direitos básicos do consumidor, a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

9. Convém ressaltar que o uso incorreto dos medicamentos utilizados em procedimento estéticos invasivos apresenta inúmeros riscos à saúde. Especificamente, quanto aos preenchedores injetáveis, um dos produtos para a saúde mais utilizados nesses tipos de procedimentos, que, se acidentalmente injetados dentro de artérias, podem provocar necroses nas regiões tratadas, cegueira e/ou acidente vascular cerebral (AVC) devido à oclusão vascular. Caso injetados dentro de vasos venosos da face e do corpo, podem causar embolia pulmonar. Ao atingir os vasos venosos, viajarão pela corrente sanguínea até o coração e, do coração, até os pulmões, causando assim, insuficiência respiratória aguda, com risco de morte. Por essa razão, se faz tão necessário o domínio da anatomia da área aplicada e da fisiopatologia geral, bem como, o conhecimento médico específico para reconhecimento, diagnóstico precoce e tratamento medicamentoso das complicações graves que podem ocorrer durante o procedimento, como choque anafilático, oclusão vascular e perda da visão;

10. Cabe frisar que, além das violações ao Código de Defesa do Consumidor, a realização dessas atividades por profissionais de outras áreas que não da medicina, pode caracterizar o delito de exercício ilegal da medicina, previsto no artigo 282 do Código Penal, uma vez que exclusivas da classe médica, conforme dispõe a Lei do Ato Médico (Lei n. 12.842/2013).

Recomenda-se:

Por se tratar de cursos que irão formar profissionais que acreditam estarem capacitados técnica e legalmente para realizar os procedimentos estéticos invasivos que serão ensinados, os riscos à saúde da população – possíveis futuros pacientes – se encontram ainda mais elevados. Por essa razão, imperiosa se faz a suspensão imediata das disciplinas que versem sobre procedimentos estéticos invasivos. 

Dra. Taciana Dal´Forno Dini
Sociedade Brasileira de Dermatologia – Secção do Rio Grande do Sul (SBD-RS)

Dr. Gerson Junqueira Junior
Presidente AMRIGS

Dr. Ricardo Moreira Martins
Diretor do Exercício Profissional AMRIGS

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