A Lei nº 13.137/2015, publicada no Diário Oficial em 22/06/2015, dentre outras modificações, estabeleceu: Redução do Valor de Retenção, que agora serão iguais ou inferiores à R$ 10,00; Não cumulatividade dos pagamentos para a mesma pessoa jurídica dentro do mês corrente e Prazo de Recolhimento, que poderá ser realizado de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Também foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, que determinava que quando ocorresse mais de um pagamento a mesma pessoa jurídica, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente, com isto, não há mais cumulatividade dos pagamentos, estes devem ser considerados individualmente para a composição do valor mínimo a ser retido.
Além disso, também foi alterado o prazo de recolhimento, tendo determinado que os os valores retidos no mês, referentes a CSLL, ao PIS/PASEP e a COFINS, por pagamentos efetuados pela prestação de serviços, deverão ser recolhidos pelo órgão público, ou de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Estas alterações entraram em vigor na data da publicação da lei, ou seja, desde o dia 22. A partir desta data, a retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI (utilizado por entidades públicas e financeiras).
Desta forma, pode-se sintetizar as alterações da seguinte forma:
Assim, pode-se perceber que não deve ser mais considerado o valor do pagamento do serviço como parâmetro para o valor mínimo de retenção, mas o valor dos tributos calculados.
Esse valor mínimo de retenção (R$ 10,00) deve ser composto pelo somatório das contribuições calculadas no pagamento (PIS, COFINS e CSLL) , haja vista que, neste caso, não são recolhidas individualmente.
Por exemplo:
**Mesmo prestador e tomador de serviços
Exemplos de vencimentos :
Vale ressaltar que o código de receita para recolhimento não foi alterado até o momento, deve continuar a ser utilizado o mesmo código : 5952
OBS 1 : Aguarda-se a regulamentação da Receita Federal do Brasil acerca destas alterações, caso estas regras venhas a ser afetadas elas serão retificadas.
OBS. 2 : Caso a retenção não seja feita, por uma confusão inicial entre os valores mínimos de retenção, por exemplo, esclarece-se que o tomador e o prestador do serviço respondem solidariamente quanto ao recolhimento da retenção dos tributos. Não tendo ocorrido a retenção, caberá a um dos dois o recolhimento e a forma como isto se dará fica a critério das partes.
Por exemplo, tratando-se de um prestador de serviços recorrente, o tomador poderá notificá-lo do ocorrido, recolher os tributos e gerar um valor a receber ou uma nota de débito a ser compensada com uma valor futuro a ser pago a este prestador.
Outra solução seria notificar o prestador de serviços de que não houve a retenção e recolhimento e requerer que ele recolha o tributo.
Não há uma única solução, o que deve ser levado em conta é que ambos respondem integralmente pelo cumprimento da obrigação e devem acordar entre si a melhor solução.
Vale ressaltar, que se o tributo não for recolhido no prazo determinado, incidirão juros e multa de mora, além de estarem sujeitos às sanções por infração às normas tributárias, o que pode acarretar uma multa por infração de 150% do valor que deixou de ser recolhido.
Fontes: Artigos 30, 31 e 35 la Lei 10.833 de 2003, Artigos 2º e 6º da IN SRF 459 de 2004, Artigo 24 e Inciso VII do artigo 26 da Lei 13.137 de 2015, Artigo 134 e 135 do CTN e Artigo 9º da Lei 10.426/2002; Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 16 de 2015.
Fonte da notícia:http://www.contabeis.com.br/noticias/24427/pis-cofins-csll-novas-regras-de-retencao-lei-131372015/
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