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Justiça suspende curso sobre botox destinado a profissionais não-médicos

Decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) suspendeu a realização de um curso de capacitação em botox e preenchimento facial destinado a biomédicos, farmacêuticos e dentistas. A formação estava sendo anunciada pelo Instituto Brasileiro de Ensino do Norte (Iben) para os dias 4 e 5 de maio, em Manaus (AM). A juíza Raffaela Cássia de Sousa também determinou a retirada da publicidade do curso, inclusive nas redes sociais.
A decisão liminar foi dada em ação ajuizada pela Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) e pelo Conselho Regional de Medicina do Amazonas (Cremam). O resultado se insere dentro de uma iniciativa conjunta de várias entidades médicas na defesa do ato médico (Lei nº 12.842/2013). 
A estratégia, proposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), inclui o funcionamento de uma Comissão Jurídica de Defesa ao Ato Médico, composta por advogados e representantes de várias entidades, como Associação Médica Brasileira (AMB), Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e sociedades de especialidades médicas, que analisa e propõe ações na defesa dos interesses dos médicos, da medicina e da população.
Para o CFM, essa liminar representa mais uma importante vitória na luta em defesa das prerrogativas exclusivas do médico previstas em lei. Em sua justificativa, a juíza argumenta que o exercício da odontologia é regulado pela Lei nº 5.081/96. Disse ainda que a Resolução do Conselho Federal de Odontologia (CFO), que disciplina o uso do ácido hialurônico e da toxina botulínica para fins estéticos pelos odontólogos, “invadiu a competência privativa dos médicos atribuída pela Lei nº 12.842/13” e “extrapolou os limites da competência do cirurgião dentista”. 
A juíza argumenta, ainda, que a oferta exagerada de procedimentos estéticos por profissionais que não tenham a devida habilitação e autorização legal para a sua execução provoca evidente risco à saúde pública de toda a população, “razão pela qual o curso ofertado deve ser imediatamente suspenso”. A decisão da magistrada, a qual ainda cabe recurso, por ser acessada aqui.

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