A AMRIGS alerta, principalmente aos estudantes de pós-graduação em medicina, que estão cursando ou concluíram algum curso em instituições de ensino não credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC, que os diplomas para esses cursos não possuem validade alguma, e contrariam o posicionamento institucional do Conselho Federal de Medicina – CFM. Portanto, esse certificados não têm valor jurídico para fins de registro nos Conselhos Regionais de Medicina e no Ministério do Trabalho.
A AMRIGS entende especialização médica como o resultado de uma formação regulamentar no período da Residência Médica. As residências são um modelo consagrado de especialização que atende ao conceito de treinamento , serviço e supervisão.
Na opinião da AMRIGS, toda atividade de formação de Especialistas que foge ao modelo de uma residência carece ainda de validação, não sendo portanto recomendada.
Em termos mais precisos e objetivos, o oferecimento e a realização dos referidos “Cursos de Especialização” viola preceitos legais e éticos, trazendo riscos à saúde da coletividades, que poderá ser induzida ao sério equívoco de acreditar que dispõe de profissionais especialistas que, de fato e de direito, não o são.
A AMRIGS também ressalta a importância à consulta do site do MEC antes do ingresso em qualquer instituição que ofereça cursos de pós-graduação em especialidades médicas, a fim de evitar transtornos futuros, como, por exemplo, o não reconhecimento do diploma e das disciplinas cursadas, mesmo para aproveitamento em outra instituição de ensino superior.
Aprofundamento na legislação sobre pós-graduação lato sensu:
1 – Os cursos de especialização somente podem ser oferecidos por instituições de ensino superior já credenciadas que poderão oferecer cursos de especialização na área em que possui competência, experiência e capacidade instalada. A instituição credenciada deve ser diretamente responsável pelo curso (projeto pedagógico, corpo docente, metodologia etc.), não podendo se limitar a “chancelar” ou “validar” os certificados emitidos por terceiros nem delegar essa atribuição a outra entidade (escritórios, cursinhos, organizações diversas). Não existe possibilidade de “terceirização” da sua responsabilidade e competência acadêmica;
2 – Observados esses critérios, os cursos de especialização em nível de pós-graduação independem de autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento (o que lhes garante manter as características de flexibilidade, dinamicidade e agilidade), desde que oferecidos por instituições credenciadas;
3 – Os cursos designados como MBA – Master Business Administration ou equivalentes nada mais são do que cursos de especialização em nível de pós-graduação na área de administração;
4 – Apenas portadores de diploma de curso superior podem ser neles matriculados;
5 – Estão sujeitos à supervisão dos órgãos competentes, a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição, quando é analisada a atuação da instituição na pós-graduação (Ministério da Educação, no caso dos cursos oferecidos por instituições privadas e federais, bem como os ofertados na modalidade a distância; sistemas estaduais, nos casos dos cursos oferecidos por instituições estaduais e municipais);
6 – As instituições que oferecem cursos de especialização devem fornecer todas as informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidas;
7 – O corpo docente deverá ser constituído necessariamente por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de professores portadores de título de mestre ou de doutor, obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido. Os demais docentes devem possuir, no mínimo, também formação em nível de especialização. O interessado pode solicitar a relação dos professores efetivos de cada disciplina prevista no projeto pedagógico, com a respectiva titulação;
8 – Os cursos devem ter duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso. A duração poderá ser ampliada de acordo com o projeto pedagógico do curso e o seu objeto específico. O interessado deve sempre solicitar o projeto pedagógico do curso;
9 – Os cursos de especialização em nível de pós-graduação a distância só poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei 9.394, de 1996;
10 – Os cursos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de monografia ou trabalho de conclusão de curso;
11 – Farão jus ao certificado apenas os alunos que tiverem obtido aproveitamento segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos (projeto pedagógico), assegurada, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;
12 – Os certificados de conclusão devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual deve constar, obrigatoriamente: I – relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis; II – período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; III – título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; IV – declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e V – indicação do ato legal de credenciamento da instituição, tanto no caso de cursos ministrados a distância como nos presenciais;
13 – Os certificados de conclusão de cursos de especialização em nível de pós-graduação devem ter registro próprio na instituição credenciada que o ofereceu.
14 ” Todos os interessados em curso de especialização em nível de pós-graduação devem pesquisar as instituições de ensino superior credenciadas da sua região. Existe um portal que oferece informações sobre as instituições de educação superior credenciadas e os cursos superiores autorizados: http://emec.mec.gov.br. Todas as instituições de ensino superior credenciadas que constam desse cadastro podem também oferecer cursos de especialização para os já graduados, sem prévia autorização nem posterior reconhecimento, nas áreas em que atuam no ensino de graduação.
Fonte: http://portal.mec.gov.br/index.php”Itemid=349&id=387&option=com_content
Credenciamento e Recredenciamento
Para iniciar suas atividades, as instituições de educação superior devem solicitar o credenciamento junto ao MEC. De acordo com sua organização acadêmica, as IES são credenciadas como: faculdades, centros universitários e universidades.
Inicialmente a IES é credenciada como faculdade. O credenciamento como universidade ou centro universitário, com as respectivas prerrogativas de autonomia, depende do credenciamento específico de instituição já credenciada, em funcionamento regular e com padrão satisfatório de qualidade.
O primeiro credenciamento da instituição tem prazo máximo de três anos, para faculdades e centros universitários, e de cinco anos, para as universidades.
O recredenciamento deve ser solicitado pela IES ao final de cada ciclo avaliativo do Sinaes, junto à secretaria competente.
Para saber se uma instituição é credenciada, consulte a página do
e-mec.
Fonte: http://portal.mec.gov.br/index.php”Itemid=762&